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Súmulas do TJRN

Consulte todas as súmulas publicadas pelo Tribunal de Justiça do RN.

Súmula nº 01

Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.

Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, julgado em 10 de abril de 2013.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 12/06/2013

Data de aprovação da súmula 12/06/2013


Súmula nº 02

A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional.

Referência: Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.011471-8, julgado em 11 de dezembro de 2013.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 11/12/2013

Data de aprovação da súmula 11/12/2013


Súmula nº 03

Compete às Varas da Justiça Comum e não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar e julgar a execução individual fundada em título judicial coletivo ilíquido, ainda que o valor da execução não ultrapasse a alçada normativa dos Juizados, uma vez necessária, em tais casos, a realização de perícia contábil.

Precedentes: Conflito de Competência nº 2017.009113-7, julgado em 04 de outubro de 2017; Conflito de Competência nº 2017.013520-2, julgado em 24 de janeiro de 2018; Conflito de Competência nº 2017.011493-0, julgado em 18 de abril de 2018.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 06/06/2018

Data de aprovação da súmula 06/06/2018


Súmula nº 04

Os Servidores Públicos do Poder Executivo integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte possuem direito ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior –GTNS, em valor fixo correspondente a 100 e 80 por cento, respectivamente, do vencimento básico vigente em setembro de 2001, conforme previsto na Lei Complementar 203/01, sendo, a partir de mencionada data, a referida vantagem transformada em parcela pecuniária nominalmente identificada, até o advento de sua extinção, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 432/2010.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 20/01/2023

Data de aprovação da súmula Indisponível


Súmula nº 05

É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado.

Precedentes: AC 2018.003298-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado 18.12.2018. AC 2018.009744-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas, julgado em 29.11.2018. AC 2017.021310-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.10.2018. (Tese do tema nº 109 da Repercussão Geral - Deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07 de agosto de 2024).

Tipo Súmulas Revogadas

Data de publicação 27/03/2019

Data de aprovação da súmula 27/03/2019


Súmula nº 06

do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.

Precedentes: AC 2017.012946-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2016.019229-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.03.2018. AC 2018.005719-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04.09.2018.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 27/03/2019

Data de aprovação da súmula 27/03/2019


Súmula nº 07

O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Precedentes: AC 2015.007527-8, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2018.009482-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 18.12.2018. AC 2018.000625-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 19.06.2018.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 20/01/2023

Data de aprovação da súmula 27/03/2019


Súmula nº 08

A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.

Precedentes: AC 2018.008991-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.11.2018. AC 2016.002316-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25.10.2016. AC 2018.004353-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.10.2018.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 27/03/2019

Data de aprovação da súmula 27/03/2019


Súmula nº 09

A análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser realizada pelo órgão colegiado incumbido de julgá-lo, não cabendo ao relator fazê-lo monocraticamente.

Precedentes: IRDR 2018.004629-0, Seção Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 30.07.2018. IRDR 2016.015147-8, Seção Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27.03.2017. IRDR 2016.008951-7, Seção Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 28.11.2016.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 27/03/2019

Data de aprovação da súmula 27/03/2019


Súmula nº 10

Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.

Precedentes: ED na RN 2016.018018-7, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10.10.2017. ED no AI 2016.007451-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.02.2018. ED na AC 2015.001050-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 07.03.2017. ED na AC 2016.0011062-3, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 22.11.2016.

Tipo Súmulas vigentes

Data de publicação 27/03/2019

Data de aprovação da súmula 27/03/2019


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