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Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2011.003069-8/0001.00, julgado em 10 de abril de 2013.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 12/06/2013
Data de aprovação da súmula 12/06/2013
A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional.
Referência: Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.011471-8, julgado em 11 de dezembro de 2013.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 11/12/2013
Data de aprovação da súmula 11/12/2013
Compete às Varas da Justiça Comum e não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, processar e julgar a execução individual fundada em título judicial coletivo ilíquido, ainda que o valor da execução não ultrapasse a alçada normativa dos Juizados, uma vez necessária, em tais casos, a realização de perícia contábil.
Precedentes: Conflito de Competência nº 2017.009113-7, julgado em 04 de outubro de 2017; Conflito de Competência nº 2017.013520-2, julgado em 24 de janeiro de 2018; Conflito de Competência nº 2017.011493-0, julgado em 18 de abril de 2018.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 06/06/2018
Data de aprovação da súmula 06/06/2018
Os Servidores Públicos do Poder Executivo integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Norte possuem direito ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior –GTNS, em valor fixo correspondente a 100 e 80 por cento, respectivamente, do vencimento básico vigente em setembro de 2001, conforme previsto na Lei Complementar 203/01, sendo, a partir de mencionada data, a referida vantagem transformada em parcela pecuniária nominalmente identificada, até o advento de sua extinção, ocorrida com a entrada em vigor da Lei 432/2010.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 20/01/2023
Data de aprovação da súmula Indisponível
É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado.
Precedentes: AC 2018.003298-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado 18.12.2018. AC 2018.009744-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas, julgado em 29.11.2018. AC 2017.021310-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.10.2018. (Tese do tema nº 109 da Repercussão Geral - Deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07 de agosto de 2024).
Tipo Súmulas Revogadas
Data de publicação 27/03/2019
Data de aprovação da súmula 27/03/2019
do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes: AC 2017.012946-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2016.019229-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.03.2018. AC 2018.005719-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04.09.2018.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 27/03/2019
Data de aprovação da súmula 27/03/2019
O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Precedentes: AC 2015.007527-8, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2018.009482-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 18.12.2018. AC 2018.000625-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 19.06.2018.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 20/01/2023
Data de aprovação da súmula 27/03/2019
A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.
Precedentes: AC 2018.008991-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.11.2018. AC 2016.002316-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25.10.2016. AC 2018.004353-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.10.2018.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 27/03/2019
Data de aprovação da súmula 27/03/2019
A análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser realizada pelo órgão colegiado incumbido de julgá-lo, não cabendo ao relator fazê-lo monocraticamente.
Precedentes: IRDR 2018.004629-0, Seção Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 30.07.2018. IRDR 2016.015147-8, Seção Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27.03.2017. IRDR 2016.008951-7, Seção Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 28.11.2016.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 27/03/2019
Data de aprovação da súmula 27/03/2019
Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.
Precedentes: ED na RN 2016.018018-7, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10.10.2017. ED no AI 2016.007451-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.02.2018. ED na AC 2015.001050-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 07.03.2017. ED na AC 2016.0011062-3, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 22.11.2016.
Tipo Súmulas vigentes
Data de publicação 27/03/2019
Data de aprovação da súmula 27/03/2019
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