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A análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser realizada pelo órgão colegiado incumbido de julgá-lo, não cabendo ao relator fazê-lo monocraticamente.
Precedentes: IRDR 2018.004629-0, Seção Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 30.07.2018. IRDR 2016.015147-8, Seção Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27.03.2017. IRDR 2016.008951-7, Seção Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 28.11.2016.
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Súmula nº 09
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