Consulte todas as súmulas publicadas pelo Tribunal de Justiça do RN.
O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Precedentes: AC 2015.007527-8, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2018.009482-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 18.12.2018. AC 2018.000625-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 19.06.2018.
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Súmula nº 07
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