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É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado.
Precedentes: AC 2018.003298-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado 18.12.2018. AC 2018.009744-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas, julgado em 29.11.2018. AC 2017.021310-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.10.2018. (Tese do tema nº 109 da Repercussão Geral - Deliberação do Tribunal do Pleno na Sessão do dia 07 de agosto de 2024).
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Súmula nº 05
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