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Consulta de Precedentes - IRDR

Consulte os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

IRDR 01/TJRN

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Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – Ceasa/RN contra o Município de Natal, cujo objetivo é definir se a entidade, enquanto sociedade de economia mista, está submetida, pelo tipo de atividade que desempenha, à imunidade recíproca estabelecida constitucionalmente.

Tese Firmada: “A CEASA – Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sociedade de economia mista controlada por ente federado que exerce atividade de natureza pública e essencial, faz jus à imunidade recíproca, prevista no art. 150. Inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, permanecendo exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”.

Situação do Tema: Tese fixada

Data de Admissão: 30/07/2018  

Data de Julgamento do Mérito: 06/10/2021

Data de Publicação do Acórdão:  07/10/2021

Data do Trânsito em Julgado:  08/02/2022

 

##Processo

Processo: 0009825-43.2017.8.20.0000 (PJE)  2018.004629-0 (SAJ)

Relator: Des. Claudio Santos

 

 

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 07/10/2021

Situação Tese fixada

Ramo do Direito TRIBUTÁRIO

Número do Processo 0009825-43.2017.8.20.0000


IRDR 02/TJRN

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Questão submetida a julgamento: "Definir se é legítima ou não a cobrança dos supostos créditos de IPTU, TLP e COSIP, pelo município de Natal, nas hipóteses de imóveis situados em zona de proteção ambiental (área não edificante), impondo-se avaliar a obrigatoriedade, à luz das normas legais e infralegais aplicáveis, do reconhecimento da aplicação da alíquota zero por cento para calcular o valor do IPTU de tais imóveis, bem como se existe a vinculação, ao valor deste tributo, dos montantes devidos a título de TLP e de COSIP.".

Tese Firmada: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.

Situação do Tema: Tese fixada

Data de Admissão: 19/12/2018  

Data de Julgamento do Mérito: 18/12/2019

Data de Publicação do Acórdão:  10/02/2020

Data do Trânsito em Julgado:  22/04/2022

 

##Processo

Processo: 0807753-16.2018.8.20.0000

Relator: Des. Claudio Santos

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 19/12/2018

Situação Tese fixada

Ramo do Direito TRIBUTÁRIO

Número do Processo 0807753-16.2018.8.20.0000


IRDR 03/TJRN

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Questão submetida a julgamento: "Ações civis públicas movidas pelo parquet, visando a declaração de ilegalidade nas contratações de servidores públicos, por parte do Município de Alexandria, realizadas entre os dias 05/10/1983 e 05/10/1988".

Tese Firmada: "É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado".

Situação do Tema: Tese Fixada

Data de Admissão: 12/08/2019

Data de Publicação do Acórdão: 09/06/2022

Data de Julgamento do Acórdão: 03/06/2022

Data do Trânsito em Julgado: 01/08/2022

 

 

##Processo

Processo: 0807835-47.2018.8.20.0000 

0808116-03.2018.8.20.0000 (foi extinto por versar sobre a mesma questão dos autos 0807835-47.2018.8.20.0000, onde a tese foi firmada)

 

Relator: Des. Ibanez Monteiro

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 01/08/2022

Situação TESE FIXADA

Ramo do Direito ADMINISTRATIVO

Número do Processo 0807835-47.2018.8.20.0000


IRDR 04/TJRN

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Questão submetida a julgamento: “i) possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (princípio da porta aberta); e ii) legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional”.

Tese Firmada: "É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade". "É legítima a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa". 

Situação do Tema: Tese fixada 

Recurso Especial Interposto

Data de Admissão: 11/12/2019  

Data de Julgamento do Mérito: 25/01/2023

Data de Publicação do Acórdão: 21/03/2023

Data do Trânsito em Julgado:  18/10/2024

 

 

##Processo

Processo: 0807642-95.2019.8.20.0000

Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro

Redator para o acórdão:  Des. Amaury Moura Sobrinho 

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 04/12/2019

Situação Tese fixada

Ramo do Direito CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Número do Processo 0807642-95.2019.8.20.0000


IRDR 05/TJRN

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Questão submetida a julgamento: "Averiguar a exigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial, bem como, em determinados casos, a inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares e, ainda, a Ilegitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante à época da impetração do Mandado de Segurança Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração".

 

Situação: Cancelado pelo Relator - Aguardando decurso do prazo para interposição de recursos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial

 

##Processo

Processo: 0806953-51.2019.8.20.0000

Relator:  Des. Claudio Santos

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 04/12/2019

Situação Cancelado em 19/09/2023

Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Número do Processo 0806953-51.2019.8.20.0000


IRDR 06/TJRN

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Questão submetida a julgamento: "Definir se há abandono de causa em execução fiscal por descumprimento de prazo impróprio e se é possível a extinção de execução fiscal por abandono, independente da fase processual em que se encontre o feito, e sem a observância do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal".

Tese Firmada: “A extinção da execução fiscal motivada por abandono, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC, na hipótese de a Fazenda Pública descumprir o prazo para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora, não contraria o art. 40 da Lei nº 6.830/80”.

Situação do Tema: Tese Fixada

Recurso Especial Interposto - Negado Seguimento

Data de Admissão: 19/12/2019

Data de Julgamento do Mérito: 06/12/2022

Data de Publicação do Acórdão: 12/12/2022

Data do Trânsito em Julgado:  - 28/06/2024

 

 

##Processo

Processo: 0802974-81.2019.8.20.0000

Relator: Des. Ibanez Monteiro

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 12/12/2022

Situação Tese fixada

Ramo do Direito PROCESSUAL CIVIL

Número do Processo 0802974-81.2019.8.20.0000


IRDR 07/TJRN

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Questão submetida a julgamento: "Legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte em demandas que pretendam a concessão de aposentadoria especial por insalubridade".

Tese Firmada: "O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015".

Situação do Tema: Tese fixada

Data de Admissão: 05/07/2020

Data de Julgamento do Mérito: 27/08/2021

Data de Publicação do Acórdão: 29/08/2021

Data do Trânsito em Julgado: 05/11/2021

 

##Processo

Processo: 0814564-68.2016.8.20.5106

Relator: Des. Ibanez Monteiro

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 21/07/2021

Situação Tese fixada

Ramo do Direito PROCESSUAL CIVIL

Número do Processo 0814564-68.2016.8.20.5106


IRDR 08/TJRN

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Questão submetida a julgamento: A prescindibilidade de comprovação do prejuízo ao patrimônio público nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa indevida de licitação” e a “possibilidade de existência de dano ao erário inre ipsa na esfera do direito administrativo sancionador”. 

Situação: Cancelado

Data de Admissão: 08/06/2021

Data de Julgamento do Mérito: Cancelado em 03/08/2022

Data da Publicação do Acórdão:  -

Data do Trânisto em Julgado:  - 08/03/2024

 

##Processo

Processo: 0808729-86.2019.8.20.0000

Relator:  Des. Cornélio Alves

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 02/07/2022

Situação Cancelado

Ramo do Direito DIREITO PÚBLICO

Número do Processo 0808729-86.2019.8.20.0000


IRDR 09/TJRN

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Questão submetida a julgamento: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade".

Tese Firmada: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação. Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais. Sucumbência exclusiva da parte autora".

Situação do Tema: Tese fixada

Recurso especial distribuído por prevenção ao REsp 2.093.882/SP, em que foi determinada a restituição dos autos ao Tribunal de Origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264/STJ)

Data de Admissão: 12/09/2022

Data de Julgamento do Mérito: 30/11/2022

Data da Publicação do Acórdão: 03/12/2022

Data do Trâsnito em Julgado: -

 

##Processo

Processo: 0805069-79.2022.8.20.0000 

Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado)

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 12/09/2022

Situação TESE FIXADA

Ramo do Direito

Número do Processo 0805069-79.2022.8.20.0000


IRDR 10/TJRN

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Questão submetida a julgamento: “saber os limites da Ação Coletiva n. 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.”

Situação do Tema: Admitido

Data de Admissão: 01/06/2023

Data de Julgamento do Mérito: -

Data da Publicação do Acórdão: -

Data do Trâsito em Julgado: -

 

 

##Processo

Processo: 0811061-21.2022.8.20.0000 (IRDR) 0863594-57.2020.8.20.5001 (APELAÇÃO)

 

Relator:  Desembargador João Rebouças

 

Tipo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Data de publicação 30/11/2022

Situação Admitido

Ramo do Direito

Número do Processo 0863594-57.2020.8.20.5001 e 0811061-21.2022.8.20.0000


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