IRDR 06/TJRN - Decisão sobre o chamado "abandono de causa" em processos de execução fiscal
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma ferramenta jurídica usada pelo Poder Judiciário para resolver de forma uniforme questões que surgem repetidamente em vários processos. Em vez de decidir caso por caso, o tribunal analisa um único caso representativo e sua decisão será aplicada a todos os casos semelhantes. Isso garante que a justiça seja mais rápida e uniforme.
O IRDR 06 do TJRN trata da questão sobre a possibilidade de extinção de uma execução fiscal por abandon de causa, em processos de execução fiscal. Trata-se de uma situação em que a Fazenda Pública (isto é, o órgão responsável pela cobrança de dívidas fiscais) não consegue localizar o devedor ou indicar bens que possam ser penhorados (isto é, usados para garantir o pagamento da dívida), e o processo acaba parado.
O ponto central desta decisão é definir se, nessas condições, a Justiça pode encerrar (extinguir) o processo, mesmo sem seguir algumas etapas que normalmente seriam exigidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Vamos entender melhor.
O que é uma Execução Fiscal?
Uma execução fiscal é uma ação judicial movida pelo governo para cobrar dívidas fiscais de pessoas físicas ou empresas. Quando alguém deve impostos ou taxas ao governo e não paga, a Fazenda Pública pode pedir à Justiça que busque bens do devedor (como dinheiro, imóveis, veículos, etc.) para garantir o pagamento dessa dívida.
O que significa "abandono da causa"?
Em um processo de execução fiscal, o "abandono da causa" ocorre quando o credor, que no caso é a Fazenda Pública, deixa de tomar as medidas necessárias para que o processo continue, como localizar o devedor ou encontrar bens que possam ser penhorados. Nesse caso, o processo fica sem andamento.
O que foi decidido?
Na decisão tomada no julgamento do IRDR 06/TJRN, foi decidido que:
• Se a Fazenda Pública não conseguir localizar o devedor ou indicar bens que possam ser usados para pagar a dívida dentro de um prazo razoável, o processo pode ser extinto (isto é, encerrado) por abandono, mesmo que a fase processual ainda esteja em andamento.
• Essa extinção pode acontecer com base no Código de Processo Civil (artigo 485, inciso III), que diz que um processo pode ser encerrado quando há abandono da causa por mais de 30 dias. A novidade aqui é que isso pode ser feito mesmo que a Lei de Execução Fiscal (artigo 40) preveja etapas diferentes, como uma suspensão maior do processo antes de sua extinção.
O que isso significa na prática?
Em termos práticos, essa decisão significa que a Fazenda Pública precisa agir com agilidade para encontrar o devedor ou bens que possam ser penhorados. Caso contrário, o processo pode ser encerrado, evitando que ele fique parado por muito tempo. Para os cidadãos, isso traz mais segurança, pois garante que processos não fiquem eternamente em aberto sem solução.
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
Essa decisão também pode ser analisada sob a perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os ODS 4 e 16.
• ODS 4 - Educação de Qualidade: Embora este objetivo trate diretamente da educação, a clareza e acessibilidade das decisões jurídicas contribuem indiretamente para ele, pois facilitam a compreensão da justiça por parte de todos, promovendo um ambiente de aprendizado e acesso à informação.
• ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes: Esta decisão está diretamente relacionada ao ODS 16, que busca promover instituições justas, pacíficas e eficientes. Ao definir que processos podem ser encerrados em caso de inércia da Fazenda Pública, a Justiça reforça o princípio da celeridade e eficiência processual, assegurando que as instituições funcionem de maneira mais eficaz e que os processos não fiquem parados sem resolução.
Com essa explicação, espera-se que fique mais claro para os cidadãos o que foi decidido, e como essa decisão impacta tanto o andamento dos processos quanto a eficiência do Judiciário, em busca de uma Justiça mais rápida e acessível a todos.