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Repercussão Geral

Saiba o que é Repercussão Geral, finalidade, competência e como realizar a consulta.

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Consultar Repercussão Geral - STF

Consultar Repercussão Geral - STF

As teses relativas aos temas com
Repercussão Geral
ou com reafirmação de jurisprudência são divulgadas tão logo enunciadas, ainda que os acórdãos de mérito não tenham sido publicados.

Apresentação

A Emenda Constitucional 45/2004 introduziu no ordenamento jurídico a necessidade de repercussão geral da questão constitucional, para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos recursos extraordinários. O instituto foi regulamentado pela Lei 11.418/2006 mediante a inclusão dos arts. 543-A e 543-B no antigo Código de Processo Civil, de 1973. Em 2006, com a Emenda Regimental 19, o STF alterou seu Regimento Interno para disciplinar a repercussão geral no âmbito da Suprema Corte.
Com o Código de Processo Civil de 2015, o instituto passou a ser regulamentado nos arts. 1030 e 1.035 e seguintes, e pelo RI-STF, acrescido das Emendas Regimentais 21/2007; 23, 24 e 27 de 2008; 29 e 31 de 2009; 41 e 42 de 2010; 46/2011; 47/2012; 52/2019; e 53 e 54 de 2020.
As características do instituto demandam uma interlocução mais próxima dos órgãos do Poder Judiciário, principalmente o compartilhamento de informações sobre os temas que envolvem o julgamento de questões constitucionais, e que reclamam o sobrestamento dos processos, procedimento que visa a dar maior efetividade e uniformização das decisões.
A sistematização de procedimentos no Supremo Tribunal Federal e demais órgãos do Judiciário garante racionalidade aos trabalhos e segurança aos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que se opera para atender os objetivos da reforma constitucional em busca de uma justiça mais célere e efetiva.

Finalidade

Delimitar a atuação do STF no julgamento de recursos extraordinários, inclusive com agravo, às questões constitucionais que tenham relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do processo.
Uniformizar a interpretação da
Constituição
sem que o STF tenha que decidir múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Competência

A existência de capítulo próprio com preliminar formal e fundamentada que demonstre a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Sua verificação é de competência dos Tribunais, das Turmas Recursais ou de Uniformização, e do STF.
O reconhecimento da existência, ou não, de repercussão geral, inclusive de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
As informações contidas neste artigo foram retiradas do Portal do Supremo Tribunal Federal e do seu Regimento Interno.
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