TJRN.jus.br
TJRN

.jus.br

logo Premio de qualidade CNJ

Vice-Presidência

Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas
ApresentaçãoComposição do núcleoBoletins e InformativosConsultar Precedentes TJRNRecurso RepetitivoRepercussão GeralOutros NUGEPNACSRobô SOSEVERINO

Recurso Repetitivo

Saiba o que é Recurso Repetitivo, finalidade, competência e como realizar a consulta.

NESTA PÁGINA


Consultar Recurso Repetitivo - STJ

Consultar Recurso Repetitivo - STJ

Para realizar a consulta de Recursos Repetitivos no Portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), basta clicar na barra de busca no ícone de pesquisa. Os documentos serão mostrados em formato de lista, podendo ser ordenado por Data ou
Tema
/Tese.

Apresentação

É o recurso julgado pela ​sistemática descrita no Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), em que o STJ define uma tese que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito. A escolha do processo para ser julgado como repetitivo pode recair em processo encaminhado pelos tribunais de origem como representativo de controvérsia (art. 256-I do RISTJ) ou em recurso já em tramitação.
O art. 1.036 do CPC de 2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.
Recurso
repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.
Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação (incidente no recurso para propiciar que se decida se a questão será julgada sob a sistemática dos repetitivos ou não), devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após a afetação, julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

Finalidade

Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
O CPC de 2015 ressalta a importância dos precedentes qualificados firmados pelo STJ nos julgamentos de recursos repetitivos e prevê providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.

Competência

O presidente ou o vice-presidente do tribunal de justiça ou de tribunal regional federal (tribunal de origem) selecionará dois ou mais recursos especiais para representarem a controvérsia, admitindo-os como recursos representativos da controvérsia – RRC (art. 1.036, § 1º, do CPC).

Sistemática dos Recursos Repetitivos

Para entender melhor a sistemática dos recursos repetitivos, apresentam-se abaixo os procedimentos adotados:
  • (i) O presidente ou o vice-presidente do tribunal de justiça ou de tribunal regional federal (tribunal de origem) selecionará dois ou mais recursos especiais para representarem a controvérsia, admitindo-os como recursos representativos da controvérsia – RRC (art. 1.036, § 1º, do CPC).
    • (ii) O andamento dos demais processos (individuais ou coletivos) pendentes que tramitem no estado ou região sobre o mesmo assunto será suspenso por decisão do tribunal de origem que encaminhará os recursos representativos da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça-STJ para julgamento (art. 1.036, § 1º, do CPC).
      • (iii) O ministro relator sorteado, se entender que os recursos especiais encaminhados preenchem os requisitos legais, afetá-los-á ao órgão julgador competente (Corte Especial ou Primeira, Segunda e Terceira Seções) para julgamento (art. 1.036, caput, do CPC). O procedimento de afetação dará a devida publicidade à questão jurídica a ser decidida pelo STJ e acarretará a suspensão de todos os processos que possuírem a mesma questão jurídica no país. A partir da afetação do recurso, será consignado um número sequencial de tema da questão jurídica, que poderá ser facilmente consultado na página do STJ na internet (Precedentes Qualificados).
        • (iv) A suspensão de processos poderá ser determinada ainda pelo ministro relator no STJ nos casos em que a identificação da multiplicidade de feitos ocorrer diretamente no STJ. Dessa forma, a escolha dos recursos representativos da controvérsia será realizada pelo ministro relator no STJ, que determinará a suspensão dos demais processos sobre a mesma questão jurídica estabelecida no recurso especial selecionado por ele para julgamento. Da mesma forma que o RRC encaminhado pelos tribunais de origem, o recurso especial será afetado, e a ele será consignado um número sequencial de tema (art. 1.036, § 5º).
          • (v) O ministro relator, após a afetação da questão jurídica, poderá solicitar o envio de outros recursos representativos da controvérsia aos tribunais de origem (art. 1.037, III, do CPC).
            • (vi) O ministro relator, considerando a relevância da matéria, poderá admitir, no processo a ser submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão (art. 1.038, I, do CPC).
              • (vii) O ministro relator poderá, ainda, fixar data de audiência pública, oportunidade em que serão ouvidas pessoas com experiência e conhecimento sobre a matéria afetada para julgamento (art. 1.038, II, do CPC).
                • (viii) Após o julgamento do tema, além da atualização da página do STJ na internet, haverá a expedição de ofício aos tribunais de origem comunicando o posicionamento adotado no referido julgamento.
                  • (ix) Publicado o acórdão do recurso que julgou o tema, os recursos especiais suspensos nos tribunais de origem serão processados da seguinte forma (art. 1.040 do CPC):
                    • se a decisão adotada pelo tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial;
                      • se a decisão adotada pelo tribunal de origem divergir do posicionamento do STJ, a matéria poderá ser apreciada novamente por aquele tribunal; caso seja mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.​

                      Leis e Normas Correlatas

                      Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016 - Com as alterações da Resolução CNJ No 286, de 27 de junho de 2019) – Dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105​, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
                      Resolução CNJ n. 286, de 25 de junho de 2019 – Altera a Resolução CNJ n. 235, de 13 de julho de 2016, que dispões sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
                      Resolução STJ/GP n. 29 de 22 de dezembro de 2020​ – Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC e da respectiva comissão gestora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. 
                      Emenda Regimental n. 26 de 13 de dezembro de 2016 – Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                      Manual de Organização do Superior Tribunal de Justiça – Descreve as atribuições do núcleo no item 3.9 (aprovado pela Instrução Normativa STJ/GP n. 15, de 15 de outubro de 2018);
                      Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 – Altera a composição da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e delega competências ao presidente da comissão;
                      Emenda Regimental n. 24 de 28 de setembro de 2016 – Altera, inclui e revoga dispositivos do Regimento Interno para adequá-lo à Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, novo Código de Processo Civil;
                      Emenda Regimental n. 26 de 13 de dezembro de 2016 – Cria a Comissão Gestora de Precedentes, em cumprimento à Resolução n. 235 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
                      As informações contidas neste artigo foram retiradas do Portal do Superior Tribunal de Justiça.
                      Clique aqui para avaliar o conteúdo desta página e ou relatar algum erro

                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao utilizar o nosso site, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse nossa Política de Privacidade . Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.

                      acessibilidade