TJRN.jus.br
TJRN

.jus.br

logo Premio de qualidade CNJ
Decisões Judiciais

Companhia aérea atrasa voo para Salvador e deve indenizar passageira

Publicado em: 15/04/2025, 08:15

Ler resumo

icone iaGerado por IA
Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais após atraso de voo com destino a Salvador, que resultou na perda da conexão do voo para Natal. A decisão é da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da
Comarca
de Natal.
Segundo os autos do processo, a cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Congonhas – Salvador – Natal, com saída da capital paranaense às 10h25 e chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro, realizando toda a programação baseada nos horários dos voos.
Entretanto, o voo operado de Congonhas para Salvador atrasou, fazendo com que o voo da conexão que a levaria de Salvador para Natal fosse perdido. De acordo com o narrado, a alternativa ofertada pela empresa foi disponibilizar um voo com saída às 23h10, ou aguardar o dia seguinte na referida cidade. Assim, foi aceito o transporte noturno ofertado, chegando no destino às 01h55 do dia 1 de fevereiro, 9h15 depois do inicialmente previsto.
Em suas alegações, a companhia não nega os fatos narrados, sustentando que a perda da conexão teria ocorrido em decorrência de problemas relativos à infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de Congonhas, que comprometeu o tráfego aéreo na data.
Além disso, falou sobre as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como esses, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora e frisando que o atraso teve como única causa a incidência de evento inevitável e de responsabilidade da administradora aeroportuária.
Fundamentação
Analisando o caso, amparado pelo
Código
de Defesa do Consumidor, a magistrada explica que, com base nos termos do artigo 14 do CDC, é estabelecida a responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, exceto se comprovada a ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, o que não corresponde ao caso em questão.
Assim, a alteração do voo foi considerada uma questão incontroversa, tendo, segundo a juíza, uma justificativa genérica, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento, pois, “ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço”.
Por isso, houve a condenação da empresa ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3 mil, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.
Clique aqui para avaliar o conteúdo desta página e ou relatar algum erro

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao utilizar o nosso site, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse nossa Política de Privacidade . Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.

acessibilidade