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Decisões Judiciais

Justiça condena homem após tentativa de roubo na zona Norte de Natal

Publicado em: 14/04/2025, 08:15

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A Justiça Estadual condenou um homem a uma pena definitiva de três anos, quatro meses e 27 dias de reclusão e 13 dias-multa, após tentativa de roubo de um aparelho celular no bairro Nossa Senhora da Apresentação, na nona Norte da capital. Assim decidiu o juiz Ivanaldo Bezerra, da 6ª Vara Criminal da
Comarca
de Natal.
De acordo com os autos, a vítima estava na frente da sua residência, em companhia da sua filha, ocasião em que manuseava o celular. Relatou que os homens passaram em uma motocicleta, e posteriormente, retornaram e lhe abordaram, momento em que um dos agentes anunciou o assalto, simulando portar arma de fogo, mantendo a mão sob as vestes.
Diante disso, a mulher arremessou o celular para dentro da área da residência. Relatou ainda que no mesmo momento, uma viatura policial passava pelo local, e após perseguição, os policiais conseguiram prender os acusados. A denúncia do crime foi promovida pelo
Ministério Público
do Rio Grande do Norte (MPRN).
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, sobressaem-se dos autos elementos demonstrativos do evento criminoso. “Constam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, tal qual auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência lavrado no dia do evento, depoimentos prestados na esfera administrativa, bem como da prova oral produzida em audiência”, afirma.
Além disso, o juiz analisou que, em crimes de índole patrimonial, que geralmente ocorrem na clandestinidade, o depoimento da vítima se reveste de necessário valor comprobatório. “A vítima, por não conhecer o acusado e, por isso mesmo, não apresentar qualquer aversão ou hostilidade prévia para com este, dificilmente sustentaria uma acusação falsa, o que torna ainda mais relevante o conteúdo de seu depoimento e mais plausível a participação dos denunciados nos eventos criminosos narrados”, ponderou.
Ainda de acordo com o magistrado Ivanaldo Bezerra, “verifica-se da análise das provas anexadas aos autos, que a autoria do crime de roubo é induvidosa, estando devidamente fixada na pessoa do denunciado”. O juiz destaca também que, em favor do denunciado existe a circunstância atenuante genérica e preponderante da menoridade relativa, haja vista que contava com menos de 21 anos de idade na data do evento, situação que se amolda à previsão estampada no artigo 65 do
Código
Penal.
Dessa forma, o juiz considera existir provas suficientes para a condenação dos acusados, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material comprobatório recolhido.
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