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Decisões Judiciais

Pleno julga inconstitucionalidade de lei de Ceará-Mirim em desacordo com a regra dos concursos públicos

Publicado em: 10/04/2025, 08:09

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma
Ação
Direta que declarou a inconstitucionalidade de diversos artigos de uma
Lei
do Município de Ceará-Mirim que estavam incompatíveis com a regra geral de concursos públicos.
Conforme consta no processo, “os dispositivos do diploma impugnado contraria os parâmetros nela plasmados, especialmente no artigo 26, da
Constituição
Estadual”, pois foram criados diversos cargos públicos de provimento em comissão, sem a necessária descrição legal das atribuições.
Consta que tal ausência de descrição impede a aferição, não apenas da “caracterização do exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento como da necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e os servidores nomeados”.
Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão do Pleno, apontou que a burla à regra do concurso público ocorreu no momento em que as leis criadoras de cargos em comissão, as quais conferem denominações que remetem às referidas funções, apresentam atribuições que revelam tratar-se de atividades técnicas, burocráticas ou operacionais”, portanto não exigindo as especificidades inerentes a cargos em comissão.
Além disso, o magistrado de segundo grau ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu em
Tema
de
Repercussão Geral
que “a criação de cargos em comissão pressupõe, em homenagem ao princípio do concurso público, que as atribuições dos referidos cargos estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”.
Isto porque, lembra que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso e “somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, o que não ocorreu no caso dos autos”.
O desembargador ainda pontuou a exigência legal de que “as atribuições dos cargos em comissão estejam previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva”, evitando termos vagos e imprecisos, sem haver a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. E assim foi declarada a inconstitucionalidade de artigos da referida lei municipal frente às diretrizes da
Constituição
Estadual.
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