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Decisões Judiciais

Prescrição em ação de execução fiscal é tema em decisão no TJRN

Publicado em: 01/04/2025, 10:32

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Por unanimidade de votos, os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN reformaram uma sentença inicial da 1ª Vara da
Comarca
de São Gonçalo do Amarante, que havia declarado a prescrição de um crédito tributário, em favor do município de São Gonçalo do Amarante. Os desembargadores conheceram da apelação interposta pelo município e deram provimento para reconhecer a nulidade do processo, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal, restando prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela empresa, nos termos do voto do relator, o juiz convocado Roberto Guedes.
Em seu recurso, a empresa solicitou a reforma da sentença para afastar a preclusão consumativa, ou seja, a perda da possibilidade de praticar um ato processual que já foi realizado, assim como para revogar a destinação exclusiva de honorários sucumbenciais em favor de um dos advogados que representou os interesses da construtora. 
O município sustentou a nulidade da sentença, argumentando que o ajuizamento da execução ocorreu no primeiro dia útil seguinte ao termo final do prazo prescricional (que é a perda do prazo legal para se mover uma ação ou recurso), o que impediria o reconhecimento da prescrição. Argumentos esses que foram acolhidos pelo órgão julgador, que determinou o prosseguimento da demanda.
“O prazo prescricional para a propositura da execução fiscal é de cinco anos, contados do vencimento do crédito tributário, nos termos do
Código
Tributário Nacional e quando o termo final do prazo prescricional recai em sábado, domingo ou feriado, a contagem se prorroga para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da legislação processual aplicável”, destaca o relator do recurso.
No caso concreto, o vencimento do crédito ocorreu em 18 de dezembro de 2015, iniciando-se a contagem da prescrição em 19 de dezembro daquele ano, com término no dia 19 de dezembro de 2025, um sábado. A execução fiscal foi ajuizada em 21 de dezembro de 2020, primeiro dia útil seguinte, o que afasta a prescrição.
“Reconhecida a nulidade da sentença, determino prosseguimento da execução fiscal”, define o juiz convocado Roberto Guedes.
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