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Decisões Judiciais

TJ declara inconstitucional lei sobre doação de cestas básicas a famílias de baixa renda em Caicó

Publicado em: 11/03/2025, 08:22

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De forma unânime, o Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade da
Lei
Municipal nº 5.221/2019, do Município de Caicó, que autoriza a doação de cestas básicas a famílias de baixa renda. A norma estabelece requisitos para a concessão das doações e atribui à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social a coordenação e implementação do programa.
Ao analisar a
Ação
Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça contra a
Lei
Municipal citada, o Tribunal de Justiça potiguar declarou a norma inconstitucional e atribuiu efeitos não retroativos, ou seja, que passam a valer da manifestação judicial em diante. Na ação, a PGJ alegou afronta aos arts. 2º, 46, § 1º, II, "d", 47, I, 64, VII, e 108, I, da
Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumentou o MPRN que a iniciativa da lei invadiu competência privativa do Chefe do
Poder Executivo
para legislar sobre a organização e o funcionamento da administração pública, criando obrigações para o
Poder Executivo
local, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Afirmou que a norma gera aumento de despesas para o Executivo Municipal, sem a devida previsão orçamentária, em desacordo com os arts. 47, I, e 108, I, da Carta Estadual.
A relatora responsável pelo caso, desembargadora Sandra Elali, considerou que a lei questionada, de iniciativa parlamentar, cria obrigações para a Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social, impondo a implementação de programa de distribuição de cestas básicas. Para ela, tal medida configura indevida ingerência do Poder Legislativo na esfera de competência privativa do Executivo, caracterizando vício formal insanável.
Além do mais, reconheceu que há vício material na norma, uma vez que o art. 47, I, da
Constituição
Estadual veda o aumento de despesas em projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, e o art. 108, I, proíbe a execução de programas não previstos na lei orçamentária anual. “A
Lei
Municipal nº 5.221/2019, ao instituir programa que exige a aquisição de bens sem previsão no orçamento público, viola frontalmente as disposições constitucionais mencionadas, colocando em risco a regularidade do planejamento orçamentário e financeiro do Município”, decidiu.
(Processo nº 0809769-30.2024.8.20.0000)
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