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Decisões Judiciais

TJ declara inconstitucional norma que diferencia civis de militares para ingresso em corporações militares do RN

Publicado em: 10/03/2025, 09:44

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O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade dos art. 11, VII, da
Lei Ordinária
nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, por estabelecer critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.
A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou
Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra o art. 11, VII, da
Lei Ordinária
nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022, alegando afronta aos arts. 15, III, e 26, caput e inciso II, da
Constituição
do Estado do Rio Grande do Norte.
A Procuradoria-Geral de Justiça informa nos autos que instaurou, de ofício, a Notícia de Fato nº 02.23.2227.0000126/2023-61, com o objetivo de analisar a constitucionalidade da referida norma, a qual estabelece critérios diferenciados de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais entre candidatos civis e candidatos já pertencentes aos quadros das corporações militares.
A PGJ sustenta que a norma impugnada gera discriminação desarrazoada, ao criar distinções entre os candidatos que pretendem ingressar nas corporações, em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e do concurso público. Por isso, requereu que seja declarada a inconstitucionalidade material do art. 11, VII, da
Lei Ordinária
nº 4.630/76, com redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN informou, na demanda judicial, que o processo legislativo seguiu o trâmite constitucional correto, não havendo de se falar em irregularidade procedimental. Já a Governadora do Estado demonstrou a constitucionalidade do art. 11, VII, da
Lei Ordinária
Estadual nº 4.630/1976, e requereu a declaração de improcedência da ação judicial, assim como o
Procurador
-Geral do Estado.
A relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, baseou sua decisão na
Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte que dispõe, em seu art. 15, inciso III, que é vedado ao Estado criar distinções ou preferências entre brasileiros. Além do mais, cita que o art. 26, caput e inciso II, estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios da impessoalidade e da legalidade, sendo a investidura em cargo público condicionada à aprovação prévia em concurso público.
Assim, concluiu que “a norma impugnada, ao prever limite de idade para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, excluindo sua aplicação a candidatos pertencentes aos seus quadros, cria distinção desarrazoada entre cidadãos, ferindo a igualdade de oportunidades e a impessoalidade no certame público”.
Por fim, lembra que não se ignora que a limitação etária pode ser legítima em concursos públicos, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo, nos termos da
Súmula
683/STF e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. “Contudo, no caso, a exclusão de candidatos civis dessa exigência não encontra amparo razoável ou justificativa objetiva, configurando discriminação de caráter inconstitucional”, finalizou.
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