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Decisões Judiciais

Empresas são condenadas a pagar indenização após incêndio causado por má instalação de botijão de gás

Publicado em: 27/02/2025, 10:10

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icone iaGerado por IA
Um casal que teve a casa incendiada por conta da má instalação do botijão de gás será indenizado em R$ 15 mil por um supermercado e por uma distribuidora de gás. A decisão é da juíza Gabriella Edvanda Marques, da Vara Única da
Comarca
de Lajes.
Os autores compraram um botijão de gás no supermercado réu, que disponibilizou, também, o serviço de instalação do equipamento por um de seus funcionários. Entretanto, pouco depois da realização do serviço, a casa dos clientes foi consumida por um incêndio, causado pelo desprendimento da válvula de gás de emergência do botijão, que atingiu a rede elétrica, provocando diversos danos materiais.
Foi estipulado, pelos consumidores, o valor de R$ 18.740 pelos danos materiais, além de R$23.425 por danos morais, totalizando R$42.165. Os autores atribuíram responsabilidade solidária aos réus pelos danos ocasionados.
O dono do supermercado não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. Já a distribuidora de gás alegou que o botijão fornecido estava em conformidade com as normas técnicas e que o incêndio decorreu de negligência na instalação ou manutenção do equipamento, fato que excluiria a responsabilidade da empresa.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o caso, a magistrada Gabriella Edvanda Marques refutou o argumento da distribuidora, já que, conforme dispõem os artigos 12 e 18 do
Código
de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de culpa”.
Ainda sobre o argumento utilizado pela empresa, considerando as provas juntadas ao processo, ficou claro para a juíza que “os danos sofridos pela autora foram ocasionados por vício do produto fornecido pela demandada, a qual integra a cadeia de consumo do referido produto, ficando estabelecida sua responsabilidade objetiva”.
Referente aos danos materiais, considerou que a autora não anexou ao processo orçamento capaz de levantar os valores dos bens móveis atingidos pelo incêndio, assim como o valor necessário para os reparos da estrutura da residência, inviabilizando a indenização. Sendo assim, nos moldes do artigo 927 do
Código
Civil, a juíza decidiu pela indenização por danos morais.
“O ato ilícito reside no defeito do produto, caracterizado pelo incêndio provocado na residência dos autores. O dano moral in re ipsa suportado pelos autores é evidente e, tendo em vista que se viu impossibilitada de utilizar o produto adquirido em razão do defeito apresentado e não resolvido, bem como pelas perdas patrimoniais sofridas. O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente só de produto ofertado”, definiu.
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