TJRN.jus.br
TJRN

.jus.br

logo Premio de qualidade CNJ
Decisões Judiciais

Justiça garante que servidora municipal tenha 60 dias a mais de licença-maternidade

Publicado em: 27/06/2024, 09:52

Ler resumo

icone iaGerado por IA
À unanimidade de votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que concedeu
Mandado de Segurança
impetrado por uma servidora municipal contra suposto ato cometido pela Secretária Municipal de Saúde, determinando que esta assegure a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias.
Na ação judicial, a servidora denunciou suposta violação ao direito líquido e certo levado a efeito por meio de indeferimento da Secretária Municipal de Saúde de um requerimento administrativo para prorrogar o período de licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já assegurados.
Ela contou ser servidora pública municipal, no cargo de nutricionista, e após o nascimento do seu filho, solicitou licença-maternidade por 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mas o pedido foi indeferido, sob alegação de que deve ser feito no primeiro mês após o nascimento do filho. Disse que não existe prazo específico e vai de acordo com a necessidade biológica de cada pessoa.
A relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, observou que a servidora pública municipal, durante o usufruto da licença maternidade em decorrência do nascimento do seu filho (no início de junho de 2023), protocolou requerimento administrativo, em um dia após o parto, pedindo pela necessidade de renovação do benefício por mais 60 dias, com respaldo na declaração médica anexada naqueles autos.
Todavia, a magistrada verificou que o pleito da servidora foi negado pela Administração Pública Municipal tão somente com fundamento em óbice temporal, sob a alegação de que o requerimento foi realizado intempestivamente.
Direito consagrado na
Constituição
Entretanto, ela verificou que “não se trata de um prazo peremptório que poderia justificar a rejeição do pedido, mas sim de uma simples irregularidade, conforme bem observado pelo julgador sentenciante, que não deve prevalecer sobre o direito – consagrado constitucionalmente – da gestante e de seus filhos de conviverem em tempo integral para garantir a saúde física e mental de ambos”.
Além disso, a juíza salientou que a
Constituição
Federal assegura a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais e a prioridade absoluta dos direitos das crianças, destacando-se, neste caso, o direito à vida e à convivência familiar, estabelecendo um regime especial para proteger esses direitos.
“Portanto, se não houver prejuízo ao serviço público, que, ressalte-se, não foi alegado no processo administrativo, a sentença deve ser confirmada em reexame necessário”, decidiu Martha Danyelle, garantindo o direito da servidora de ter mais 60 dias de licença-maternidade que foi inicialmente negada pela Administração Pública.
Clique aqui para avaliar o conteúdo desta página e ou relatar algum erro

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao utilizar o nosso site, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse nossa Política de Privacidade . Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.

acessibilidade