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Decisões Judiciais

Endereço desatualizado não justifica pedido de nulidade na citação

Publicado em: 16/01/2024, 10:16

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao
Habeas Corpus
, movido pela defesa de um homem, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 310 da
Lei
9.503/1997, ocorrido em 14 de outubro de 2018, que ocorre quando o proprietário de um veículo permite ou entrega a direção à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
A peça defensiva alegou que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca
de Tangará. Conforme o HC, embora o feito devesse ser processado sob o procedimento sumaríssimo, nos termos da
Lei
9.099/1995, a denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2022, antes mesmo da citação do réu. Entendimento diverso do relator.
“Contudo, observa-se ainda dos autos que, por diversas oportunidades, se tentou intimar o denunciado para a realização da audiência preliminar, tendo o MP, inclusive, requerido a expedição de carta precatória com o endereço atualizado, oferecendo, ainda, a proposta de suspensão condicional do processo, o qual não foi efetivado em razão dele não ter sido localizado”, esclarece o relator.
Ainda conforme a decisão, neste sentido, ao manter desatualizado o cadastro do endereço residencial e, em seguida, alegar nulidade por ausência de citação, agiu o paciente de maneira contraditória, não sendo viável que se reconheça uma nulidade a que ele próprio tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do
Código
de Processo Penal.
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