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Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim

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Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim
Última atualização: 12 de novembro de 2024 às 17:42

Informações da unidade

Sobre

RESOLUÇÃO Nº 37, de 25/10/2023 - TJRN

Vara da Infância e da Juventude - Competência

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente;

c) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

d) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

e) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as decisões deste órgão, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção;

g) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

h) expedir alvarás de viagens;

i) conhecer dos Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e Desligamento;

j) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

k) manter e alimentar o Cadastro Nacional de Adoção tanto de pretendentes à adoção quanto de crianças e de adolescentes aptos à adoção;

l) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

m) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo, inclusive, credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

n) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

o) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive, fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

p) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis;

q) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990.

Privativamente:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

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