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Competência: - Com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, de competência da Justiça Estadual.
A competência da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar e inclui todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia.
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