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1ª VIJ - Competência: - Privativamente:
a) em todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoção formulados por pretendentes residentes e domiciliados fora do Brasil;
b) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;
c) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública, quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;
d) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente em conflito com a lei;
e) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;
f) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis.
2ª VIJ - Competência: - Privativamente:
a) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;
b) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as suas decisões, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção, inclusive, mantendo e alimentando o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) no território da Comarca;
d) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades e unidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;
e) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990;
f) expedir alvarás de viagens;
g) conhecer, processar e julgar os Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e de Desligamento;
h) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;
i) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente.
3ª VIJ - Competência - Privativamente:
a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;
b) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;
c) processar as cartas precatórias de adolescentes internados provisoriamente e decidir os incidentes de sua execução.
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