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2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal

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2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal
Última atualização: 04 de maio de 2023 às 10:30

Informações da unidade

Sobre

- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Macau, Natal, Parnamirim, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros: 

a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas alternativas e as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto; 

b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; 

c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, possa favorecer o condenado; 

d) declarar extinta a punibilidade; 

e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, livramento condicional e incidentes de execução; 

f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no art. 86, § 1º, da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, quando o réu, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser preso ou já se encontrar detido; 

g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; 

h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; e 

i) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer juízo do Estado, quando o sentenciado deva cumpri-la em estabelecimento prisional do Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN).

 

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