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Competência: - Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros:
a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas restritivas de direitos, as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto, os Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs), a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo e o livramento condicional;
b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal;
c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualqu6er modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, suspensão condicional da pena, livramento condicional e incidentes de execução;
f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a conversão destas em penas privativas de liberdade, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 86 da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal;
g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal;
h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal;
i) proceder a somas eunificações de penas;
j) presidir as execuções das penas de multa quando o apenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado e semiaberto; e
k) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer Juízo quando o sentenciado residente no território de qualquer comarca que integre a competência da 1ª Vara Regional de Execução Penal deva cumpri-las em regime semiaberto harmonizado, monitorado eletronicamente pelo Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), ou se as estiver cumprindo recolhido em estabelecimento prisional estadual do Rio Grande do Norte;
l) resolver qualquer outro incidente da execução penal nos processos de sua competência.
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