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Competência: - No âmbito criminal, por distribuição:
a) processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a transação;
b) processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, decorrentes de fatos ocorridos em eventos esportivos, artísticos ou culturais, em Natal, nos termos da Resolução nº 17/2014-TJ, de 9 de abril de 2014, sem prejuízo do plantão previsto na referida Resolução;
c) cumprir atos oriundos de Juizados Especiais Criminais, inclusive no tocante à transação penal e suspensão condicional do processo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
- No âmbito cível, por distribuição: processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores.
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