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Inviolabilidade de domicílio é ressaltada em apreciação de recurso

Publicado em: 28/07/2021, 10:09

A Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar, ao julgar apelação criminal e conforme a jurisprudência de tribunais superiores, que não há a necessidade de mandados de busca, em casos de crimes de natureza permanente. A decisão manteve, desta forma, o que foi decidido, em primeiro grau, pela 4ª Vara Criminal de Natal, a qual, em ação penal, condenou um homem pelos delitos previstos nos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 307 do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo e falsa identidade), a três anos de reclusão.

Segundo a denúncia, em maio de 2020, em via pública, na localidade conhecida como "Alto da Torre", na Praia da Redinha, o acusado foi flagrado portando, sem a devida autorização legal, uma arma de fogo, calibre 38, com cinco cartuchos do mesmo calibre e, ao se deparar com policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo, tentou fugir, mas foi preso pelos policiais militares, momento em que foi flagrado com uma porção de maconha, bem como se apresentou com uma falsa identificação.

A decisão destacou, assim, ao contrário do que argumentou a defesa, que a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da Constituição Federal) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o recorrente foi flagrado na posse de armas de fogo de uso restrito e tráfico ilícito de entorpecentes, crimes de natureza permanente, elementos que legitimam o acesso, sem mandato judicial, ao domicílio do agente infrator.

 


(Apelação Criminal nº 0103198-23.2020.8.20.0001)

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