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Identificação

Nota Técnica N. 2/2024 - Arquivamento provisório de medidas protetivas


Tipo

Coordenadoria da Mulher (CE-Mulher)


Unidade/Órgão expedidor

Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar


Nota Técnica N. 2/2024 - Arquivamento provisório de medidas protetivas

RESUMO

Introdução: Esta nota técnica estabelece diretrizes e procedimentos a serem seguidos pelas Secretarias Judiciárias em relação ao arquivamento provisório de medidas protetivas de urgência.

Procedimentos para Arquivamento Provisório: Após a decisão de concessão da medida protetiva de urgência, recomenda-se que o processo seja arquivado administrativamente pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, conforme a política de gestão interna estabelecida pelo juízo. Durante este período, caso ocorra o descumprimento da decisão, o arquivamento do inquérito policial correlato, a extinção da punibilidade ou peticionamentos das partes, os autos devem ser encaminhados para conclusão para decisão.

Reavaliação das Medidas Protetivas: Após o término do prazo de arquivamento provisório, sem nenhuma ocorrência acima prevista, os autos devem ser encaminhados à equipe multidisciplinar para realizar uma escuta qualificada da vítima. Conforme o estudo, caso a medida protetiva seja mantida, o processo retorna ao arquivamento provisório.

Impacto na Meta 5 CNJ. O modelo de gestão busca melhorar a taxa de congestionamento líquida.

Observações Importantes: É importante ressaltar que o arquivamento provisório não revoga automaticamente as medidas protetivas de urgência. Recomenda-se especificar este modelo de gestão em portaria, além de incluir esclarecimentos na decisão que concede a medida protetiva. A sugestão de um prazo mínimo de 6 (seis) meses nesta Nota Técnica não impede que no caso concreto se estabeleça outros prazos diferenciados. Esta Nota Técnica não se destina a estipular um prazo de vigência da medida protetiva, mas apenas estabelecer um modelo de gestão em que se faça o arquivamento administrativo da MPU até o advento do prazo de reavaliação estipulado judicialmente.

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Nota Técnica N. 2/2024

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