Concurso 2023
Consulte as principais informações e documentos relacionados ao Concurso 2023 do PJRN.
Boas-vindas ao nomeados
É
com imensa satisfação que damos as boas-vindas aos novos integrantes do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Parabéns pela conquista e por se
tornarem parte do nosso time!
A
partir deste momento, vocês se juntam a uma instituição comprometida com a
justiça e a eficiência no serviço público. O preenchimento dos formulários
necessários à posse será realizado eletronicamente através do nosso sistema.
Para
quaisquer dúvidas, os servidores podem acessar a seção de Dúvidas Frequentes do
concurso, disponível em nosso site.
Estamos
certos de que sua atuação contribuirá significativamente para o fortalecimento
e aprimoramento dos serviços prestados pelo TJRN. Desejamos sucesso e
realização nessa nova jornada.
Sejam
bem-vindos(as) ao TJRN!
Atenciosamente, Desembargador Amílcar Maia.
Editais e demais publicações
• LEI Nº 11304, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - Altera a Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais.
• LEI Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
• LEI Nº 11038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e dá outras providências.
• LEI Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 - Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
• REGIMENTO INTERNO Nº 1, DE 06 DE AGOSTO DE 2008 - Regimento Interno do TJRN.
• LEI Nº 0, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989 - Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
• LEI Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022 - Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
• LEI Nº 11038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 - Dispõe sobre as Custas Judiciais, os Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, a Taxa de Fiscalização Judiciária, sobre o Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e dá outras providências.
• LEI Nº 643, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 - Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
• REGIMENTO INTERNO Nº 1, DE 06 DE AGOSTO DE 2008 - Regimento Interno do TJRN.
• LEI Nº 0, DE 03 DE OUTUBRO DE 1989 - Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Outros documentos
Outros documentos e demais publicações podem ser acessados na página da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame.
Perguntas frequentes
Auxílio-Alimentação, R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Resolução nº 26, de 20 de abril de 2022.
Auxílio de Assistência à Saúde, valor variável de acordo com a idade. Resolução nº 25, de 20 de abril de 2022.
Auxílio de Assistência à Saúde, valor variável de acordo com a idade. Resolução nº 25, de 20 de abril de 2022.
Para que não haja quebra de vínculo, a data de POSSE no novo órgão DEVE SER A MESMA DATA da VACÂNCIA no órgão anterior.
Exemplo: suponha que sua posse estivesse marcada para o dia 25 de julho de 2024. A data da vacância no respectivo órgão de origem também deveria ser 25 de julho de 2024. Diante disso, sugerimos os seguintes passos: após a fixação das datas de posse e entrada em exercício pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, comunicar ao seu órgão anterior e solicitar a vacância com a mesma data para que não haja quebra de vínculo.
Exemplo: suponha que sua posse estivesse marcada para o dia 25 de julho de 2024. A data da vacância no respectivo órgão de origem também deveria ser 25 de julho de 2024. Diante disso, sugerimos os seguintes passos: após a fixação das datas de posse e entrada em exercício pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, comunicar ao seu órgão anterior e solicitar a vacância com a mesma data para que não haja quebra de vínculo.
As nomeações dos candidatos que concorrem às vagas para pessoas com deficiência obedecerão à seguinte ordem: 5ª vaga, 21ª vaga, 41ª vaga, 61ª vaga, 81ª vaga e assim por diante, sempre de 20 em 20 vagas. Essa sistemática vale para todos os cargos e atende os requisitos legais sobre o assunto, assim como segue o mesmo protocolo adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte segue integralmente as determinações da Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015, ao manter os candidatos nas duas listagens (ampla concorrência e cotas), para que, ao final do concurso, em razão da sua nota final, fosse aferida por qual das duas listas seria nomeado, observando o critério de ALTERNÂNCIA e de PROPORCIONALIDADE disposto no artigo 8º do citado ato normativo.
Ademais, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015 e com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, o candidato negro, nomeado pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência, porquanto concorre concomitantemente pela lista geral e pela lista de cotas, não entra no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário. O candidato negro que figurar tanto na relação geral quanto naquela reservada aos cotistas, por concorrer em ambas as listas, deve ser chamado naquela em que estiver melhor classificado.
Isso significa que se o candidato X estiver ocupando a posição 11ª na lista de ampla concorrência, e 1ª na lista de cotas (PPP), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deve conceder o tratamento mais benéfico a cotista, realizando sua nomeação no terceiro cargo provido (1ª na lista de cota), conforme entendimento do CNJ no julgamento do Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0004475-23.2023.2.00.0000 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004475-23.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 16ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 17/11/2023).
Ademais, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 203/2015 e com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014, o candidato negro, nomeado pela ordem de classificação na lista da ampla concorrência, porquanto concorre concomitantemente pela lista geral e pela lista de cotas, não entra no cômputo do percentual de 20% das vagas reservadas à política afirmativa para negros nos concursos públicos para ingresso nos cargos do Poder Judiciário. O candidato negro que figurar tanto na relação geral quanto naquela reservada aos cotistas, por concorrer em ambas as listas, deve ser chamado naquela em que estiver melhor classificado.
Isso significa que se o candidato X estiver ocupando a posição 11ª na lista de ampla concorrência, e 1ª na lista de cotas (PPP), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deve conceder o tratamento mais benéfico a cotista, realizando sua nomeação no terceiro cargo provido (1ª na lista de cota), conforme entendimento do CNJ no julgamento do Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0004475-23.2023.2.00.0000 (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004475-23.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 16ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 17/11/2023).
Não. Em cumprimento à Lei nº 8.906/94, os servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte com inscrição na Ordem dos Advogados são impedidos de exercer a advocacia.
Sim. O Adicional por Titulação (AT) destinado aos servidores da carreira de nível superior integrantes do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo detentores de títulos, diplomas ou certificados de conclusão em pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e compatíveis com as atividades e áreas do conhecimento de interesse do Poder Judiciário, definidas pelo órgão plenário do Tribunal, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, e disciplinado pela Resolução nº 23, de 12 de maio de 2023. O procedimento administrativo para obtenção está previsto na Portaria do TJRN nº 722, de 12 de maio de 2023.
Sim. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é devido aos servidores do Quadro dos Cargos Públicos de Provimento Efetivo à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de serviço público, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto no art. 117, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, conforme estabelecido no art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022.
Pode. A partir da investidura no cargo do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o servidor inicia a contagem de seu tempo de serviço e contribuição para aquisição de direitos e vantagens. Caso já tenha trabalhado em outro órgão público ou na iniciativa privada, poderá averbar o tempo anterior. Os efeitos dessa averbação dependerão do vínculo atual do servidor e da origem do tempo.
De acordo com o art. 33, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, somente o tempo de serviço público na Administração Pública direta, autárquica e fundacional servirá para aproveitamento no cômputo do quinquênio objeto do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
De acordo com o art. 33, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, somente o tempo de serviço público na Administração Pública direta, autárquica e fundacional servirá para aproveitamento no cômputo do quinquênio objeto do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Será de 8 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas diárias ininterruptas. De acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, a jornada de trabalho é fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, respectivamente.
O art. 3º da Resolução nº 13, de 06 de março de 2013, estabelece no art. 3º que a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário estadual será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultado, a critério da administração, a fixação de jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas.
O art. 3º da Resolução nº 13, de 06 de março de 2013, estabelece no art. 3º que a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário estadual será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultado, a critério da administração, a fixação de jornada de trabalho em 07 (sete) horas diárias ininterruptas.
Sim. O regime de teletrabalho no Poder Judiciário do Rio Grande do Norte é disciplinado na Resolução nº 11, de 29 de março de 2023.
De acordo com o art. 5º da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, a realização do teletrabalho, integral ou parcial, é vedada aos servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório.
De acordo com o art. 5º da Resolução nº 11, de 29 de março de 2023, a realização do teletrabalho, integral ou parcial, é vedada aos servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório.
Sim. O servidor estudante faz jus a horário especial, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. A jornada será combinada com a chefia imediata, dentro do horário de funcionamento das unidades do Poder Judiciário, que é das 7h às 19h. Cabe ressaltar que o horário deve atender, também, ao interesse da Administração.