Sobre a Lei de Acesso à Informação
Consulte as dúvidas mais frequentes sobre a Lei de Acesso à Informação.
“Transparência Ativa” é o princípio que exige de órgãos e entidades públicas a divulgação de informações de interesse geral, independentemente de terem sido solicitadas.
Conteúdo institucional (competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade); conteúdo financeiro e orçamentário, registros das despesas e de repasses ou transferências de recursos financeiros; informações sobre procedimentos licitatórios (editais, resultados das licitações e contratos celebrados); e dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
A “Transparência Passiva” se dá quando algum órgão ou ente é demandado pela sociedade a prestar informações que sejam de interesse geral ou coletivo, desde que não sejam resguardadas por sigilo. A obrigatoriedade de prestar as informações solicitadas está prevista especificamente no artigo 10 da Lei nº 12.527/2011, a denominada lei de acesso à informação (LAI).
A LAI é aplicável a informação disponível em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal.
É um serviço disponibilizado para prestar atendimento e orientações ao público quanto ao acesso a informações, informar a tramitação de documentos nas respectivas unidades do Tribunal, protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações, e sempre que possível, o seu fornecimento imediato, ou encaminhar o pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Toda e qualquer pessoa interessada em receber informações de interesse público.
Não. Basta o solicitante apresentar a especificação da informação requerida, vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Sim. O solicitante deverá informar nos pedidos dados suficientes para a sua identificação, tais como: se pessoa física, nome completo, número de identidade e do CPF e endereço; se pessoa jurídica, razão social, dados cadastrais e endereço.
O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando esses sob a guarda e responsabilidade da unidade que tenha recebido o pedido, conforme Resolução nº 215/2015-CNJ, art. 11, § 3º. Em tal caso, o interessado deverá manifestar expressamente a opção na formulação do pedido.
O solicitante poderá optar pelo tratamento sigiloso dos seus dados pessoais, ficando esses sob a guarda e responsabilidade da unidade que tenha recebido o pedido, conforme Resolução nº 215/2015-CNJ, art. 11, § 3º. Em tal caso, o interessado deverá manifestar expressamente a opção na formulação do pedido.
O pedido de acesso a informações poderá ser formulado por qualquer meio legítimo, ou seja: por meio de telefonema, carta, e-mail ou solicitação feita de modo presencial junto ao SIC, mantido no local de funcionamento da Ouvidoria do TJRN.
O pedido poderá ser efetuado também por meio do formulário eletrônico do SIC.
O pedido poderá ser efetuado também por meio do formulário eletrônico do SIC.
Caso disponível, deverá ser autorizado ou concedido o acesso imediato à informação. Não sendo esse o caso, o SIC terá o prazo máximo de 20 dias para responder ao pedido, podendo, mediante justificativa expressa, prorrogá-lo por mais 10 dias, desde que procedida cientificação ao requerente.
O acompanhamento de pedido de acesso a informações poderá ser realizado por meio de telefone, por e-mail, por contato via formulário eletrônico ou, presencialmente, mediante comparecimento ao local de funcionamento da Ouvidoria/SIC do TJRN.
O meio preferencial para o fornecimento das informações é o eletrônico (e-mail). No caso de informação disponível em sítio eletrônico (site), ou em outro meio de acesso universal, o SIC poderá indicar o lugar e a forma de consulta, ficando desonerado do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico (via carta ou mediante retirada no local de funcionamento do SIC), situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.
Poderá ainda o cidadão optar por receber a informação por meio físico (via carta ou mediante retirada no local de funcionamento do SIC), situação em que poderá ser cobrado do interessado os custos dos serviços e dos meios materiais utilizados. Nesse caso, o interessado deverá solicitar expressamente na formulação do pedido.
Sim. Faz-se possível negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada, mediante decisão contenedora das razões de fato ou de direito da recusa, devendo ser disponibilizado o inteiro teor da mesma ao requerente, por meio de certidão ou cópia.
Sim. Negado o acesso a informações ou não fornecidas as razões da negativa de acesso, o requerente deverá ser informado da possibilidade de interposição de recurso, dos prazos e condições para a sua apresentação, bem como acerca da autoridade responsável para julgá-lo.
O recurso terá de ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, devendo, em primeira instância, ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. Diante de decisão pelo improvimento, caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, dirigido ao Presidente do TJRN.
O recurso terá de ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, devendo, em primeira instância, ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada. Diante de decisão pelo improvimento, caberá recurso em segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, dirigido ao Presidente do TJRN.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, só podendo ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos pela reprodução das informações fornecidas.
Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Haverá isenção dos custos quando a situação econômica do solicitante não lhe permita arcar com o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.