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RESUMO
Introdução: Esta nota técnica estabelece diretrizes e procedimentos a serem seguidos pelas Secretarias Judiciárias em relação ao arquivamento provisório de medidas protetivas de urgência.
Procedimentos para Arquivamento Provisório: Após a decisão de concessão da medida protetiva de urgência, recomenda-se que o processo seja arquivado administrativamente pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, conforme a política de gestão interna estabelecida pelo juízo. Durante este período, caso ocorra o descumprimento da decisão, o arquivamento do inquérito policial correlato, a extinção da punibilidade ou peticionamentos das partes, os autos devem ser encaminhados para conclusão para decisão.
Reavaliação das Medidas Protetivas: Após o término do prazo de arquivamento provisório, sem nenhuma ocorrência acima prevista, os autos devem ser encaminhados à equipe multidisciplinar para realizar uma escuta qualificada da vítima. Conforme o estudo, caso a medida protetiva seja mantida, o processo retorna ao arquivamento provisório.
Impacto na Meta 5 CNJ. O modelo de gestão busca melhorar a taxa de congestionamento líquida.
Observações Importantes: É importante ressaltar que o arquivamento provisório não revoga automaticamente as medidas protetivas de urgência. Recomenda-se especificar este modelo de gestão em portaria, além de incluir esclarecimentos na decisão que concede a medida protetiva. A sugestão de um prazo mínimo de 6 (seis) meses nesta Nota Técnica não impede que no caso concreto se estabeleça outros prazos diferenciados. Esta Nota Técnica não se destina a estipular um prazo de vigência da medida protetiva, mas apenas estabelecer um modelo de gestão em que se faça o arquivamento administrativo da MPU até o advento do prazo de reavaliação estipulado judicialmente.
Tipo Coordenadoria da Mulher (CE-Mulher)
Data de publicação 10/04/2024
Unidade/Órgão expedidor Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
RESUMO
Importância dos Dados Estatísticos: Os dados estatísticos são fundamentais para o Poder Judiciário, garantindo precisão, integridade e segurança nas informações. Eles auxiliam a tomada de decisões políticas e no monitoramento de órgãos de controle.
Medidas Protetivas de Urgência e diligência: Há casos em que é necessário baixar em diligência para avaliar determinadas circunstâncias antes de deferir ou não a medida protetiva. Nestes casos, sugere-se que o juiz indefira de plano a medida protetiva, baixando em diligência e reservando-se o poder de reapreciá-la posteriormente. Se no momento da propositura, o contexto fático depende de outros elementos, naquele momento indisponíveis, indefere-se a medida, com a reserva de novo deferimento quando vier a informação complementar. Medidas protetivas se submetem à cláusula rebus sic stantibus, de maneira que podem ser concedidas ou modificadas sempre que houver alteração do contexto fático.
Objetivos Estratégicos: O objetivo desta nota técnica visa evitar a baixa em diligência sem uma apreciação inicial da medida protetiva, contribuindo para a celeridade processual e o aprimoramento do controle estatístico.
Tipo Coordenadoria da Mulher (CE-Mulher)
Data de publicação 10/04/2024
Unidade/Órgão expedidor Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
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