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Decisões Judiciais

Acessibilidade: Justiça determina que Estado promova, em 150 dias, reforma em escola em Pureza

Publicado em: 06/12/2022 11:58

A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte promova a reforma total das atuais instalações da Escola Estadual Maria Antônia, localizada no Município de Pureza, corrigindo as patologias apontadas nos laudos técnicos produzidos pelo Ministério Púbico e anexados aos autos, observando as normas técnicas de acessibilidade. 

A finalidade da medida é evitar a concretização de danos à integridade física dos alunos ali matriculados e a responsabilidade administrativa por omissão. Pela sentença, o Estado deve providenciar a abertura de procedimento de licitação, no prazo de 45 dias a partir da intimação da sentença, e a conclusão da obra no prazo de 150 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. 

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública narrando que instaurou, em 3 de dezembro de 2014, inquérito civil com finalidade de apurar irregularidades arquitetônicas quanto às normas de acessibilidade da Escola Estadual Maria Antônia, localizada no Município de Pureza. 

Contou que, realizada audiência pública, o diretor da escola informou ter feito diversos pedidos à Secretaria Estadual de Educação no sentido de realizar reformas necessárias, mas não foi atendido. Acrescentou que, em face da omissão do réu em fazer as reformas, ajuizou a demanda. 

Assegurou que, conforme previsão da Lei Estadual n° 8.475/2004, o Estado tem obrigação de garantir acessibilidade nas escolas públicas estaduais e que o ente público encontra-se em mora referente a tal obrigação há mais de oito anos. 

 

Defesa

O Estado se defendeu alegando necessidade de prévia dotação orçamentária e violação ao princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível, além de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Argumentou a inaplicabilidade da penalidade de multa, haja vista que atinge o patrimônio estatal, refletindo prejuízo a serviço público que deixará de ser prestado. 

Argumentou também que o art. 11 da Lei n° 7.347/1985 não autoriza à aplicação de multa destinada a pessoas estranhas à relação jurídico-processual. O Estado prequestionou normas contidas na Constituição Federal e no âmbito infraconstitucional prequestionou artigos da Lei Complementar n° 101/2000, na medida que se veda a realização de despesas não previstas na lei orçamentária.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Herval Sampaio verificou, por meio do inquérito civil juntado aos autos, que as instalações da escola não atendem as normas técnicas de acessibilidade, necessitando de adaptações para garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. 

Para ele, não há justificativa para que o Estado do Rio Grande do Norte descumpra a Constituição e a lei, não realizando as adaptações necessárias à acessibilidade da escola Maria Antônia. Citando jurisprudências de tribunais superiores, o magistrado ressaltou que não se trata de ingerência indevida do Judiciário em políticas públicas. 

“Em determinadas situações cabe decisão do Poder Judiciário no sentido de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de viabilizar a efetivação de direitos (…). A par destas circunstâncias e considerando que a comunidade já foi prejudicada pela inércia do réu, tenho por razoável que a abertura de processo de licitação seja realizado em 45 dias e que as obras sejam realizadas no prazo de 150 dias”, decidiu. 

(Processo nº 0100801-52.2015.8.20.0102)

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