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Identificação

Súmula nº 08


Tipo

Súmulas vigentes


Data de aprovação da súmula

27/03/2019


Súmula nº 08

A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.

Precedentes: AC 2018.008991-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.11.2018. AC 2016.002316-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25.10.2016. AC 2018.004353-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.10.2018.

Arquivos

Súmula nº 08

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